Em 25 de junho de 2026, na véspera do lançamento oficial do Plano Safra 2026/2027, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução nº 5.314/2026, com entrada em vigor no dia 1º de julho de 2026. A normativa promoveu ajustes no Manual de Crédito Rural (“MCR”), notadamente quanto às fontes de recursos dos créditos rurais e, sobretudo, à sistemática dos alongamentos de operações de crédito rural, tema historicamente sensível para produtores rurais, instituições financeiras e operadores do Direito (Juízes, Advogados, etc.).
1. A alteração substancial: inclusão da expressão “por sua conveniência e decisão”
A redação anterior do MCR estabelecia a prorrogação como devida quando o produtor rural devedor comprovasse dificuldade temporária de reembolso por fatores alheios à sua vontade, tais como frustração de safra, ocorrências climáticas adversas ou dificuldades de comercialização, cabendo à instituição financeira tão somente atestar a necessidade de alongamento e a capacidade futura de pagamento do devedor. Isto é, o alongamento nunca constituiu escolha do Banco, mas direito do produtor rural devedor, entendimento pacificado pelo Poder Judiciário.
Com a nova redação, o CMN tenta inserir expressamente que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão“, mediante solicitação do devedor, a prorrogar a dívida rural. Assim, em uma primeira leitura, poder-se-ia sustentar que o alongamento passou a constituir mera faculdade discricionária do Banco Credor, porém tal interpretação não resiste ao exame do sistema normativo que ampara o crédito rural.
2. Os limites do poder regulamentar do CMN e a permanência do direito subjetivo do produtor rural devedor
Como é de conhecimento dos operadores do Direito, o CMN detém competência tão somente para regulamentar nos termos da Lei nº 4.595/1964, mas tal competência não o autoriza a inovar na ordem jurídica nem a restringir direitos assegurados em lei federal.
A prorrogação das operações de crédito rural encontra fundamento na Lei nº 4.829/1965 e na Lei nº 8.171/1991, diplomas que ergueram o alongamento à condição de instrumento de execução de política pública agrícola, e não de simples liberalidade do Banco.
Permanece, ainda, aplicável a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é categórico: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei“.
Trata-se de entendimento sólido, cuja força não se altera por norma infralegal posterior, uma vez que ato administrativo do CMN não possui hierarquia para esvaziar direito subjetivo contido na legislação federal e reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Soma-se a isso a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): todo contrato de crédito rural celebrado antes de 1º de julho de 2026 rege-se pela legislação vigente à época de sua contratação, sendo o direito à prorrogação efeito legal integrante do próprio negócio jurídico. Assim, a Resolução CMN nº 5.314/2026 não alcança, portanto, os contratos preexistentes.
3. O Plano Safra 2026/2027: recursos, taxas e o novo desenho do financiamento
O Plano Safra 2026/2027, anunciado em 30 de junho de 2026, destinou R$ 525,1 bilhões à agricultura de caráter empresarial (acréscimo nominal de R$ 8,9 bilhões) e R$ 85,2 bilhões à agricultura familiar, totalizando aproximadamente R$ 610 bilhões ao agronegócio.
As taxas máximas de juros situam-se entre 8% e 13% ao ano, com redução de até 1,5 ponto percentual frente à safra 2025/2026, sendo mantidos os incentivos à regularização ambiental, com desconto de até um ponto percentual para produtores com Cadastro Ambiental Rural regular e adoção de boas práticas agropecuárias.