O PLANO SAFRA 2026/2027 e A NOVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL: “NOVOS” CONTORNOS DO ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL

Em 25 de junho de 2026, na véspera do lançamento oficial do Plano Safra 2026/2027, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução nº 5.314/2026, com entrada em vigor no dia 1º de julho de 2026. A normativa promoveu ajustes no Manual de Crédito Rural (“MCR”), notadamente quanto às fontes de recursos dos créditos rurais e, sobretudo, à sistemática dos alongamentos de operações de crédito rural, tema historicamente sensível para produtores rurais, instituições financeiras e operadores do Direito (Juízes, Advogados, etc.).

1. A alteração substancial: inclusão da expressão “por sua conveniência e decisão”

A redação anterior do MCR estabelecia a prorrogação como devida quando o produtor rural devedor comprovasse dificuldade temporária de reembolso por fatores alheios à sua vontade, tais como frustração de safra, ocorrências climáticas adversas ou dificuldades de comercialização, cabendo à instituição financeira tão somente atestar a necessidade de alongamento e a capacidade futura de pagamento do devedor. Isto é, o alongamento nunca constituiu escolha do Banco, mas direito do produtor rural devedor, entendimento pacificado pelo Poder Judiciário.

Com a nova redação, o CMN tenta inserir expressamente que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão“, mediante solicitação do devedor, a prorrogar a dívida rural. Assim, em uma primeira leitura, poder-se-ia sustentar que o alongamento passou a constituir mera faculdade discricionária do Banco Credor, porém tal interpretação não resiste ao exame do sistema normativo que ampara o crédito rural.

2. Os limites do poder regulamentar do CMN e a permanência do direito subjetivo do produtor rural devedor

Como é de conhecimento dos operadores do Direito, o CMN detém competência tão somente para regulamentar nos termos da Lei nº 4.595/1964, mas tal competência não o autoriza a inovar na ordem jurídica nem a restringir direitos assegurados em lei federal.

A prorrogação das operações de crédito rural encontra fundamento na Lei nº 4.829/1965 e na Lei nº 8.171/1991, diplomas que ergueram o alongamento à condição de instrumento de execução de política pública agrícola, e não de simples liberalidade do Banco.

Permanece, ainda, aplicável a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é categórico: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei“.

Trata-se de entendimento sólido, cuja força não se altera por norma infralegal posterior, uma vez que ato administrativo do CMN não possui hierarquia para esvaziar direito subjetivo contido na legislação federal e reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário.

Soma-se a isso a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): todo contrato de crédito rural celebrado antes de 1º de julho de 2026 rege-se pela legislação vigente à época de sua contratação, sendo o direito à prorrogação efeito legal integrante do próprio negócio jurídico. Assim, a Resolução CMN nº 5.314/2026 não alcança, portanto, os contratos preexistentes.

3. O Plano Safra 2026/2027: recursos, taxas e o novo desenho do financiamento

O Plano Safra 2026/2027, anunciado em 30 de junho de 2026, destinou R$ 525,1 bilhões à agricultura de caráter empresarial (acréscimo nominal de R$ 8,9 bilhões) e R$ 85,2 bilhões à agricultura familiar, totalizando aproximadamente R$ 610 bilhões ao agronegócio.

As taxas máximas de juros situam-se entre 8% e 13% ao ano, com redução de até 1,5 ponto percentual frente à safra 2025/2026, sendo mantidos os incentivos à regularização ambiental, com desconto de até um ponto percentual para produtores com Cadastro Ambiental Rural regular e adoção de boas práticas agropecuárias.

Segue comparativo de juros da Agricultura empresarial do Plano Safra 2026/2027:

 

 

 

 

 

4. Considerações finais
A Resolução CMN nº 5.314/2026 introduz suposto “novoelemento de discricionariedade que certamente será invocado por instituições financeiras para negar pedidos administrativos de alongamento. Tal negativa, contudo, não afasta o direito subjetivo do produtor rural quando presentes os requisitos legais, cabendo aos Advogados Especialistasno tema instruir tempestivamente os requerimentos, tanto para fins de negociação administrativa quanto para eventual ajuizamento de Processo Judicial em face de indevidanegativa bancária.
O Plano Safra 2026/27, por sua vez, ainda que aquém das expectativas do setor produtivo, visa a reduzir o custo do crédito, o que pode não se concretizar caso as instituições financeiras imponham condições abusivas e desproporcionais na formalização dos contratos rurais, exigindo do produtor atenção ao enquadramento das operações e às garantias impostas pelos Bancos, para assegurar a plena eficácia dos direitos legais e prevenir a judicialização de conflitos decorrentes de práticas bancárias abusivas.