O que você precisa saber sobre a guarda compartilhada!

É de conhecimento geral que o período de adaptação da criança durante a separação/divórcio dos pais não é fácil. A mudança da rotina, a divisão de tarefas, a convivência em casas distintas, a distância entre os pais, enfim, “viver o novo” torna a vida de uma criança muito mais complexa.

Dado isso, com o fito de garantir estabilidade emocional e a saúde psicológica do filho é necessário que os pais reflitam sobre seus comportamentos após o divórcio em prol da criança, mas esse não é o único obstáculo encontrado por um casal em fase separação, afinal o maior questionamento surge quando o casal se dá conta que deverá escolher com quem o filho vai morar e qual guarda o casal deverá adotar? Pois bem, atualmente no Brasil, existem dois tipos de guardas legais, quais sejam: guarda unilateral e guarda compartilhada, a última é que trataremos neste artigo.

A regra geral é que os pais adotem a modalidade da guarda compartilhada que se baseia no princípio da igualdade entre os pais e visa garantir o melhor interesse da criança. Cumpre destacar que essa guarda só não ocorrerá se houver manifestação de um dos pais renunciando à guarda do filho ou quando houver caso de violência doméstica, conforme determinado pela lei 14.713/2023.

O código Civil Brasileiro aduz que a guarda compartilhada nada mais é do que “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto” e quanto a moradia o mesmo código estabelece que “a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.

Diante do exposto, é evidente que a guarda compartilhada é indicada para pais que possuam boa convivência e respeito mútuo, afinal o casal deverá participar ativamente de todas as áreas da vida da criança, isso significa que a responsabilidade dos pais não possui hierarquia e ambos tomarão decisões de maneira conjunta. Quer dizer que o casal, ainda que separados deverão “compartilhar” deveres e responsabilidades em prol do seu filho, por exemplo: os pais poderão escolher juntos em qual escola o filho irá estudar, mas ambos também deverão participar das reuniões escolares do filho. A finalidade da guarda compartilhada é justamente dividir tarefas, deveres e obrigações de maneira equilibrada, não necessariamente igualitária. Explico.

Diferente do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa “dividir em partes iguais”, fazendo parecer que o filho deverá conviver 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe no intervalo de 01 mês. Pelo contrário, o objetivo da guarda compartilhada é tão somente fazer com que os pais tomem decisões, eduquem, convivam e permaneçam juntos em tudo que está relacionado a vida do filho, ainda que não sejam mais um casal. Por isso adotar esse modelo de guarda não quer dizer que os pais terão responsabilidades iguais, além do mais, as rotinas dos pais serão diferentes o que, por si só, impede que os pais tenham o mesmo tempo de convivência com a criança.

Por outro lado, existem questões sociais  que devem ser levadas em consideração e visando manter uma rotina saudável à criança, bem como garantir estabilidade emocional e referência de moradia, o ideal é que a criança tenha uma residência fixa e, portanto, deverá residir com um dos genitores, o qual poderá ser o pai ou a mãe, isso dependerá da escolha do casal e do filho, sem impedir que o outro genitor, o qual não residirá com a criança tenha livre acesso as decisões da sua vida, seja das mais simples as mais complexas.

Com relação a contribuição financeira, o genitor que não reside com a criança deverá pagar a pensão alimentícia com o fito de contribuir com o seu sustento. Entretanto, não deverá arcar sozinho, sendo que os gastos financeiros também serão divididos entre ambos. Desse modo, para fixar o valor pago a título de pensão alimentícia será necessário observar o binômio necessidade/possibilidade.  Geralmente, o valor pago a título de pensão alimentícia é definido pelo Juiz, que deverá levar em consideração a condição do genitor em realizar aquele pagamento e as necessidades do seu filho.

Por fim, apesar de ser considerada a regra, a guarda compartilhada não é a única existente, como dito anteriormente, também temos a conhecida guarda unilateral, portanto existem exceções. Dado isso, é de suma importância a contratação de um advogado especialista para definir e compreender as distinções das guardas existentes levando em consideração que a realidade de cada família é única.